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ADILSON JORDÃO E SILVA DIRETOR
DA COMARF/LJ,
EXIGE QUE OS CLUBES SOLICITEM A
SEGURANÇA PREVENTIVA PARA OS
JOGOS, CONFORME DETERMINA O
REGULAMENTO GERAL DOS
CAMPEONATOS. A SOLICITAÇÃO
DEVERÁ SER SOLICITADA NAS BASES
DA POLICIA MILITAR ATÉ AS 18:00
HORAS DA TERÇA FEIRA QUE
ANTECEDER A PARTIDA.
III - DAS OBRIGAÇÕES, DA ORDEM E
DA SEGURANÇA DAS PARTIDAS
Artigo 12º – A associação que
tiver o mando de campo da
partida, além de todas as
medidas de ordem administrativa
e técnica indispensáveis à
segurança no estádio, no campo
de jogo e a normalidade do
trabalho das autoridades e
demais envolvidos na realização
da competição, observadas as
disposições constantes na Lei Nº
10.671, de 15 de maio de 2001,
que dispõe sobre o Estatuto de
Defesa do Torcedor e da outras
providências, competirá:
a) Providenciar, com a devida
antecedência, a marcação do
campo de jogo, que deverá
obedecer rigorosamente às
disposições contidas nas letras
B, C, D, E, F, G e H.
b) Assegurar condições para a
troca de uniformes dos atletas
de clubes visitantes
(vestiários), bem como para os
árbitros inclusive chuveiros, em
perfeitas condições de uso:
c) Manter no local da competição
até o final da partida 03 (três)
bolas oficiais da marca
determinada pela Liga (Bolas
Garra) e em condições normais
de uso, bem como a colocação de
redes nas metas, e as Placas
para informar substituições dos
atletas.
d) Dar completa segurança para o
bom desempenho da arbitragem,
durante e após a partida.
e) Maca portátil de campanha.
f) Relacionar 02 (dois)
maqueiros.
g) Colocar bandeiras de
escanteios, com altura mínima de
1,5 metros.
h) Pagar a taxa de arbitragem,
obrigatoriamente, ao final da
partida, caso contrário o clube
será enquadrado nos Artigos 191
e 197 do CBJD, e será punido
pela (Comissão Disciplinar), com
50% (cinquenta por cento) do
valor devido com multa.
i) O clube que não pagar as
despesas com arbitragem do jogo,
imediatamente após a realização
da partida da qual seja
mandante, perderá o mando de
campo da partida subsequente em
que for a mandante da competição
da qual estiver participando,
através de medida administrativa
do Departamento Técnico da Liga
Josefense de Futebol, no dia em
que a súmula da partida for
protocolada na entidade.
1º - Caso, a associação persista
em cometer a infração mencionada
no “caput” deste artigo, será
desligada automaticamente da
competição, por ato da
Presidência da Liga Josefense de
Futebol, “ad referendum” da
diretoria.
2º - O clube punido nos termos
do “caput” deste artigo, poderá
requerer ao Presidente da Liga
Josefense de Futebol, a
reconsideração da descrição, no
prazo de 1 (um) dia útil, desde
que, pague todos os valores
referentes as despesas da
partida, com uma multa de 30%
(trinta por cento) sobre o valor
total.
3º - A pena de desligamento
automático terá os mesmos
efeitos da aplicação da pena do
artigo 204 do CBJD, devendo ser
anulada a participação do clube
punido na competição que estiver
disputando, sendo que os
resultados de suas partidas
serão anulados, não prevalecendo
para qualquer efeito, salvo as
fases e etapas da competição já
incluídas, sem prejuízo da pena
prevista no parágrafo seguinte.
4º - A associação punida nos
termos deste artigo ficará
impedida de disputar qualquer
competição oficial promovida
pela Liga Josefense de Futebol,
pelo prazo de 2 (dois) anos, sem
prejuízo das demais sanções a
serem aplicadas pela Justiça
Desportiva.
§ 1º - Os clubes mandatários
deverão obrigatoriamente
providenciar policiamento
fardado no Estádio, através de
oficio 7º BPM (Base rescpetiva),
até as 18:00 horas da terça
feira que anteceder a partida e
entregando cópia da solicitação
ao representante da Liga
Josefense de Futebol, antes do
início da partida.
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