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ADILSON JORDÃO E SILVA DIRETOR DA COMARF/LJ, 
 
EXIGE QUE OS CLUBES SOLICITEM A SEGURANÇA PREVENTIVA PARA OS JOGOS, CONFORME DETERMINA O REGULAMENTO GERAL DOS CAMPEONATOS. A SOLICITAÇÃO DEVERÁ SER SOLICITADA NAS BASES DA POLICIA MILITAR ATÉ AS 18:00 HORAS DA TERÇA FEIRA QUE ANTECEDER A PARTIDA.
III - DAS OBRIGAÇÕES, DA ORDEM E DA SEGURANÇA DAS PARTIDAS
Artigo 12º – A associação que tiver o mando de campo da partida, além de todas as medidas de ordem administrativa e técnica indispensáveis à segurança no estádio, no campo de jogo e a normalidade do trabalho das autoridades e demais envolvidos na realização da competição, observadas as disposições constantes na Lei Nº 10.671, de 15 de maio de 2001, que dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e da outras providências, competirá:
a) Providenciar, com a devida antecedência, a marcação do campo de jogo, que deverá obedecer rigorosamente às disposições contidas nas letras B, C, D, E, F, G e H.
b) Assegurar condições para a troca de uniformes dos atletas de clubes visitantes (vestiários), bem como para os árbitros inclusive chuveiros, em perfeitas condições de uso:
c) Manter no local da competição até o final da partida 03 (três) bolas oficiais da marca determinada pela Liga (Bolas Garra)  e em condições normais de uso, bem como a colocação de redes nas metas, e as Placas para informar substituições dos atletas.
d) Dar completa segurança para o bom desempenho da arbitragem, durante e após a partida.
e) Maca portátil de campanha.
f) Relacionar 02 (dois)  maqueiros.
g) Colocar bandeiras de escanteios, com altura mínima de 1,5 metros.
h) Pagar a taxa de arbitragem, obrigatoriamente, ao final da partida, caso contrário o clube será enquadrado nos Artigos 191 e 197 do CBJD, e será punido pela (Comissão Disciplinar), com 50% (cinquenta por cento) do valor devido com multa.
i) O clube que não pagar as despesas com arbitragem do jogo, imediatamente após a realização da partida da qual seja mandante, perderá o mando de campo da partida subsequente em que for a mandante da competição da qual estiver participando, através de medida administrativa do Departamento Técnico da Liga Josefense de Futebol, no dia em que a súmula da partida for protocolada na entidade.
1º - Caso, a associação persista em cometer a infração mencionada no “caput” deste artigo, será desligada automaticamente da competição, por ato da Presidência da Liga Josefense de Futebol, “ad referendum” da diretoria.
2º - O clube punido nos termos do “caput” deste artigo, poderá requerer ao Presidente da Liga Josefense de Futebol, a reconsideração da descrição, no prazo de 1 (um) dia útil, desde que, pague todos os valores referentes as despesas da partida, com uma multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor total.
3º - A pena de desligamento automático terá os mesmos efeitos da aplicação da pena do artigo 204 do CBJD, devendo ser anulada a participação do clube punido na competição que estiver disputando, sendo que os resultados de suas partidas serão anulados, não prevalecendo para qualquer efeito, salvo as fases e etapas da competição já incluídas, sem prejuízo da pena prevista no parágrafo seguinte.
4º - A associação punida nos termos deste artigo ficará impedida de disputar qualquer competição oficial promovida pela Liga Josefense de Futebol, pelo prazo de 2 (dois) anos, sem prejuízo das demais sanções a serem aplicadas pela Justiça Desportiva.
§ 1º - Os clubes mandatários deverão obrigatoriamente providenciar policiamento fardado no Estádio, através de oficio 7º BPM (Base rescpetiva), até as 18:00 horas da terça feira que anteceder a partida e entregando cópia da solicitação ao representante da Liga Josefense de Futebol, antes do início da partida.

 

 

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